Muitos dizem por aí que o ano no Brasil só começa após o carnaval. Mas isso não pode ser aplicado como verdade quando o assunto é tributação do imposto de renda.
Sabe porquê?
Muitos deixam para se preocupar com os documentos e a declaração apenas em março e abril, justamente no período de entrega. Mas isso é um erro e se agrava ainda mais quando infelizmente temos a mania do brasileiro de “deixar para a última hora”.
O imposto de renda não acontece apenas uma vez no ano. O que acontece uma vez ao ano é apenas a entrega da DIRPF (Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física). A tributação ocorre mensalmente, conforme cada fato gerador do imposto, cada recebimento, tributável ou não. A ideia para uma tributação correta é planejamento! E esse planejamento só é possível se for realizado antes da ocorrência do fato gerador, tem que ser previamente a incidência do imposto. Um contribuinte que obtiver um acompanhamento e orientação de um profissional tributarista poderá alcançar lucros e rendimentos melhores, pois antes da incidência do imposto, tal profissional analisará todas as possibilidades para uma menor tributação, sempre com o devido amparo legal (elisão fiscal).
A declaração deste ano está regida pela Instrução Normativa RFB nº 1.924/2020. Essa norma traz os contribuintes obrigados a declarar, dentre estes listamos algumas hipóteses mais comuns, como por exemplo pessoas físicas que receberam em 2019 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); ou que tinham posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas. A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
As declarações desse ano iniciam no dia 02/03/2020 e vão até o dia 30/04/2020. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, respeitando o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido.
Não é prudente deixar tudo para um momento específico. A declaração servirá apenas para entregar ao fisco tudo o que já aconteceu. Operações diversas como vendas de bens, inventários, saída do país e até mesmo que tipo de despesa compensa realizar, são exemplos de situações que devem ser planejadas e analisadas as hipóteses para uma incidência menor do tributo. Portanto, se quer pagar menos tributo e provavelmente receber restituição após a entrega da declaração, organize-se antes e tenha um acompanhamento de um profissional tributarista… Caso contrário, não reclame da ressaca depois!